Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 187/2023-RELT5

7.1. O Projeto de Resolução Administrativa em exame guardou observância quanto ao disposto nos artigos 276 e 277 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, haja vista ter sido apresentado, com a respectiva justificativa, pelo Conselheiro-Presidente e, além disso, após autuado, foi disponibilizado aos demais Conselheiros, Auditores/Conselheiros-Substitutos e ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, para as respectivas sugestões e emendas.

7.2. Transcorrido o prazo, não houve apresentação de emendas ou sugestões. 

7.3. Verifica-se que o projeto encontra-se em sintonia com as prescrições do art. 65, IV, da LOMAN, aplicável aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, considerando a paridade definida no art. 73, § 3º e § 4º da CF, dos arts. 47, inciso II e 48, ambos da Lei Nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins) no sentido de que os valores e as condições para a concessão das diárias aos servidores serão estabelecidos em regulamento, bem como no art. 147 da Lei Orgânica deste TCE no que se refere aos membros do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas do Estado. Ademais, estabelece o princípio da publicidade como preceito geral, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e art. 5º, inciso XXXIII, da CF. Justifica-se, outrossim, a necessidade de contínua racionalização de processos de trabalho corporativos e da aplicação permanente do princípio da eficiência previsto na Constituição Federal.

7.4. Retornando o feito à Presidência deste TCE, sobreveio a sugestão para a inclusão dos valores das diárias no Anexo I, conforme Despacho nº 771/2023-GABPR (evento 7), nestes termos:

ANEXO I

TABELA REFERENTE AS INDENIZAÇÕES DE DIÁRIAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – TCE/TO.

 

ESTADO DO

TOCANTINS

OUTROS ESTADOS

EXTERIOR

U$

 

 

NÍVEL I

Conselheiros, Auditores/Conselheiros- Substitutos e Procuradores de

Contas

R$ 612,00

R$ 1.027,00

780

NÍVEL II

Servidores

R$ 461,00

R$ 728,00

540

 

-

Adicional de Embarque e Desembarque

R$ 259,00

R$ 482,00

354

7.5. A sugestão encontra-se devidamente justificada e há declaração de disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro visando o reajuste dos valores, levando-se em consideração a inflação no período. De outro lado, pelo princípio da paridade, compreendo que deve ser aplicado aos membros os mesmos valores da diária instituída no âmbito do TJ/TO (Resolução nº 32, de 14 de outubro de 2021). 

7.6. Deste modo, proponho emenda modificativa, visando alterar a redação do § 2º do artigo 4º desta norma e o Anexo I, emenda aditiva para acrescentar os valores no Anexo I e emenda supressiva para excluir os níveis da tabela, que ficará nos seguintes termos:

1. Redação do projeto original:
Art. 4º (...)
§ 2º O valor da indenização da diária será único aos Conselheiros, Auditores/Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas.
 
Redação da emenda modificativa:
Art. 4º (...)
§ 2º O valor da indenização da diária será único aos Conselheiros e Procuradores de Contas, reduzindo-se, na mesma proporção do subsídio aos Auditores/Conselheiros-Substitutos.

ANEXO I

TABELA REFERENTE AS INDENIZAÇÕES DE DIÁRIAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – TCE/TO.

 

ESTADO DO

TOCANTINS

OUTROS ESTADOS

EXTERIOR

U$

Conselheiros e Procuradores de

Contas

R$ 613,31

R$ 1.226,61

792,36

 

  Auditores/Conselheiros-Substitutos

R$ 582,64

R$ 1.165,28

752,74

Servidores

R$ 461,00

R$ 728,00

540,00

Adicional de Embarque e Desembarque

R$ 259,00

R$ 482,00

354,00

7.7. Proponho, igualmente, correções gramaticais ao texto, sem alteração substancial da proposta, conforme emenda modificativa a seguir destacadas, a qual tem por escopo adequar a redação dos dispositivos, suprimir  e a emenda aditiva visando acrescentar ao artigo 2º, a palavra "urbana", ao parágrafo único do artigo 2º, a palavra "ou colaborador eventual sem vínculo com a Administração Pública" e ao artigo 12, a palavra "sempre que possível", nos termos que seguem:

2. Redação do projeto original:
Art. 1º A indenização de diárias e o fornecimento de passagens serão concedidos aos membros e servidores deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, bem como a colaboradores externos, na conformidade desta Resolução Administrativa.
 
Redação da emenda modificativa e aditiva:
Art. 1º A concessão de diárias e o fornecimento de passagens aos membros e servidores deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, bem como a colaboradores externos ou eventual, são regulamentados na conformidade desta Resolução Administrativa. 
 
3. Redação do projeto original:
Art. 2º Os membros e servidores do TCE/TO que se deslocarem a serviço ou para participação em eventos externos de interesse da Administração, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para outro país, farão jus, sem prejuízo das passagens, à percepção de diárias para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, observados os valores consignados em Portaria, na forma do Anexo I desta Resolução Administrativa.
 
Parágrafo único. Os membros e servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública que se deslocarem a fim de prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de eventos de interesse do TCE/TO, na qualidade de colaborador externo, também farão jus ao pagamento de passagens e diárias, desde que não recebam diárias pelo órgão ou entidade de origem e seja previamente autorizado pela Presidência do TCE/TO em processo próprio. 
 
Redação da emenda modificativa e aditiva:
Art. 2º Os membros e servidores do TCE/TO que se deslocarem a serviço ou para participação em eventos externos de interesse da Administração, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para outro país, farão jus, sem prejuízo das passagens, à percepção de diárias para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, observados os valores consignados no Anexo I desta Resolução Administrativa.
 
Parágrafo único. Os membros e servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública que se deslocarem a fim de prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de eventos de interesse do TCE/TO, na qualidade de colaborador externo ou de colaborador eventual sem vínculo com a Administração Pública, também farão jus ao pagamento de passagens e diárias, desde que não recebam diárias pelo órgão ou entidade de origem e seja previamente autorizado pela Presidência do TCE/TO em processo próprio.
 
4. Redação do projeto original:
Art. 4º Os valores das diárias serão definidos e atualizados por meio de Portaria expedida pela Presidência, na forma do Anexo I desta Resolução Administrativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
 
Redação da emenda modificativa:
Art. 4º Os valores das diárias definidos na forma do Anexo I desta Resolução Administrativa, serão atualizados por meio de Portaria expedida pela Presidência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
 
5. Redação do projeto original:
Art. 7º. O servidor que se afastar da sede a serviço, na condição de acompanhante de Conselheiro, Auditor/Conselheiro-Substituto e Procurador do Ministério Público Especial, fará jus à diária correspondente a 90% (noventa por cento) daquela percebida pelo membro do Tribunal ou do Ministério Público Especial.
 
Redação da emenda modificativa:
Art. 7º. O servidor que se afastar da sede a serviço, para o assessoramento de Conselheiro, Auditor/Conselheiro-Substituto e Procurador do Ministério Público Especial, fará jus à diária correspondente a 90% (noventa por cento) daquela percebida pelo membro que estiver assessorando.
 
6. Redação do projeto original:
Art. 12. Os membros e servidores que receberem diárias ficam obrigados a apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, conforme Relatório de Viagem constante no Anexo II, acompanhado dos documentos que demonstrem o deslocamento e o interesse público da viagem, conforme exigido nesta Resolução Administrativa. 
 
Redação da emenda aditiva:
Art. 12. Os membros e servidores que receberem diárias ficam obrigados a apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, conforme Relatório de Viagem constante no Anexo II, acompanhado dos documentos que demonstrem o deslocamento e o interesse público da viagem, sempre que possível, conforme exigido nesta Resolução Administrativa. 
 
7. Redação do projeto original:
Art. 17. O fornecimento de passagens aéreas se restringe a uma saída do local de origem e um retorno.
 
Redação da emenda modificativa:
Art. 17. O fornecimento de passagens aéreas se restringe a saída do local de origem e o retorno.
 
8. Redação do projeto original:
Art. 19. Será concedido ao membro ou servidor o adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem, quando da concessão de diárias, no valor constante da Portaria, na forma do Anexo I desta Resolução Administrativa.
 
Redação da emenda modificativa:
Art. 19. Será concedido ao membro ou servidor o adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem, quando da concessão de diárias, no valor consignado no Anexo I desta Resolução Administrativa. 

7.8. Diante do exposto, com fulcro no artigo 282 do Regimento Interno deste TCE, VOTO para que este Tribunal decida no sentido de:

7.9. Aprovar o Projeto de Resolução sobre a concessão de diárias e o fornecimento de passagens no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com as modificações por mim introduzidas, em votação única, haja vista a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 283 do Regimento Interno deste TCE, conforme deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 06/09/2023 às 15:13:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 315936 e o código CRC C5B1C60

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